Proibição de seminaristas com tendências homossexuais em documento aprovado pelo papa Francisco

c) As pessoas com tendências homossexuais
199. Em relação às pessoas com tendências homossexuais que se aproximam dos Seminários, ou que descobrem tal situação no decurso da formação, em coerência com o próprio Magistério 303 , «a Igreja, embora respeitando profundamente as pessoas em questão, não pode admitir ao Seminário e às Ordens Sagradas aqueles que praticam a homossexualidade, apresentam tendências homossexuais profundamente radicadas ou apóiam a chamada cultura gay. Estas pessoas encontram-se, de fato, numa situação que constitui um grave obstáculo a um correto relacionamento com homens e mulheres. De modo algum, se hão de descuidar as consequências negativas que podem derivar da Ordenação de pessoas com tendências homossexuais profundamente radicadas» 304.

200. «[...] no caso de se tratar de tendências homossexuais que sejam apenas expressão de um problema transitório como, por exemplo, o de uma adolescência ainda não completada, elas devem estar claramente superadas, pelo menos três anos antes da Ordenação diaconal»305. Além disso, deve recordar-se que, numa relação de diálogo sincero e de recíproca confiança, o seminarista é chamado a manifestar aos formadores – ao Bispo, ao Reitor, ao Diretor Espiritual e aos outros educadores – eventuais dúvidas ou dificuldades neste âmbito. Em tal contexto, «se um candidato pratica a homossexualidade ou apresenta tendências homossexuais profundamente radicadas, o seu diretor espiritual, bem como o seu confessor, têm o dever, em consciência, de o dissuadir de prosseguir para a Ordenação». Em todo caso, «seria gravemente desonesto que um candidato ocultasse a própria homossexualidade para aceder, não obstante tudo, à Ordenação. Um procedimento tão inautêntico não corresponde ao espírito de verdade, de lealdade e de disponibilidade que deve caracterizar a personalidade daquele que se sente chamado a servir Cristo e a sua Igreja no ministério sacerdotal»306.

201. Em síntese, deve-se recordar e, ao mesmo tempo, não ocultar aos seminaristas que «o simples desejo de ser sacerdote não é suficiente, e não existe um direito de receber a sagrada Ordenação. Compete à Igreja [...] discernir a idoneidade daquele que quer entrar no Seminário, acompanhá-lo durante os anos da formação e chamá-lo às Ordens sacras, se for julgado possuidor das qualidades requeridas»307.

303 Cf. Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2358.
304 Instruções a respeito dos critérios de discernimento vocacional que diz respeito às pessoas com tendências homossexuais em vista da sua admissão ao Seminário e às Ordens sagradas, n. 2: AAS 97 (2005), 1010.
305 Cf. ibid.
306 Cf. ibid., n. 3: AAS 97 (2005), 1012. 307 Cf. ibid., n. 3: AAS 97 (2005), 1010.

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