Proibição de seminaristas com tendências homossexuais em documento aprovado pelo papa Francisco
c) As pessoas com tendências homossexuais
199. Em relação às pessoas com tendências homossexuais que se aproximam dos
Seminários, ou que descobrem tal situação no decurso da formação, em coerência
com o próprio Magistério 303 , «a Igreja, embora respeitando profundamente as
pessoas em questão, não pode admitir ao Seminário e às Ordens Sagradas aqueles
que praticam a homossexualidade, apresentam tendências homossexuais
profundamente radicadas ou apóiam a chamada cultura gay. Estas pessoas
encontram-se, de fato, numa situação que constitui um grave obstáculo a um correto
relacionamento com homens e mulheres. De modo algum, se hão de descuidar as consequências negativas que podem derivar da Ordenação de pessoas com
tendências homossexuais profundamente radicadas» 304.
200. «[...] no caso de se tratar de tendências homossexuais que sejam apenas
expressão de um problema transitório como, por exemplo, o de uma adolescência
ainda não completada, elas devem estar claramente superadas, pelo menos três anos
antes da Ordenação diaconal»305.
Além disso, deve recordar-se que, numa relação de diálogo sincero e de recíproca
confiança, o seminarista é chamado a manifestar aos formadores – ao Bispo, ao
Reitor, ao Diretor Espiritual e aos outros educadores – eventuais dúvidas ou
dificuldades neste âmbito.
Em tal contexto, «se um candidato pratica a homossexualidade ou apresenta
tendências homossexuais profundamente radicadas, o seu diretor espiritual, bem
como o seu confessor, têm o dever, em consciência, de o dissuadir de prosseguir para
a Ordenação». Em todo caso, «seria gravemente desonesto que um candidato
ocultasse a própria homossexualidade para aceder, não obstante tudo, à Ordenação.
Um procedimento tão inautêntico não corresponde ao espírito de verdade, de
lealdade e de disponibilidade que deve caracterizar a personalidade daquele que se
sente chamado a servir Cristo e a sua Igreja no ministério sacerdotal»306.
201. Em síntese, deve-se recordar e, ao mesmo tempo, não ocultar aos
seminaristas que «o simples desejo de ser sacerdote não é suficiente, e não existe um
direito de receber a sagrada Ordenação. Compete à Igreja [...] discernir a
idoneidade daquele que quer entrar no Seminário, acompanhá-lo durante os anos da
formação e chamá-lo às Ordens sacras, se for julgado possuidor das qualidades
requeridas»307.
303 Cf. Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2358.
304 Instruções a respeito dos critérios de discernimento vocacional que diz respeito às pessoas com
tendências homossexuais em vista da sua admissão ao Seminário e às Ordens sagradas, n. 2: AAS 97 (2005),
1010.
305 Cf. ibid.
306 Cf. ibid., n. 3: AAS 97 (2005), 1012. 307 Cf. ibid., n. 3: AAS 97 (2005), 1010.
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