Consideração sobre a Exsurge Domine de Leão X
Há uma objeção feita frequentemente por anti-católicos que envolve uma passagem da bula Exsurge Domine, que é a seguinte:
"[...] pela nossa própria autoridade, condenamos, reprovamos e rejeitamos completamente cada uma destas teses ou erros como heréticos, escandalosos, falsos, ofensivos aos ouvidos piedosos ou sedutores de mentes simples, e contrários à verdade católica."
Uma das proposições condenadas é:
"33. Que os hereges sejam queimados é contrário à vontade do Espírito."
A objeção é de que a Igreja posteriormente, através do seu ensino, teria de afirmar essa proposição (e não negá-la), e que isso implicaria em uma falsificação da fé católica na infalibilidade da Igreja.
Há duas coisas a serem consideradas.
A primeira é se a condenação das proposições implica em uma falsidade inerente delas.
A segunda é se esta condenação se trata de uma fala ex cathedra, ergo, infalível.
Da primeira:
A tese em favor seria a parte final "e contrários à verdade católica" (como defendida por Dr. John Joy). Mas é possível interpretar isso na medida da censura teológica aplicada. Perceba que a censura "falsos" já é uma das censuras. Uma repetição nesse sentido não faria sentido, ao meu ver.
Da segunda:
Um papa é infalível quando com base na sua autoridade apostólica propõe um ensino que deve ser assentido absolutamente e irrevogavelmente para toda a Igreja. O objeto de uma definição nesse sentido seria ou um ensino de fide credenda ou tenenda (dogma ou doutrina definitiva). O contrário seria uma heresia ou um erro.
Há uma opinião que diz que a presença de censuras teológicas menores na condenação seria um impedimento da declaração ser infalível (ex: Pe. Brian Harrison). Há outra que diz que não há um impedimento de uma irreformabilidade no âmbito da qualificação da censura (mesmo que menor), independente da proposição ser verdadeira ou falsa (ex: Cardeal Franzelin).
As opções seriam:
a) A condenação não é infalível e não implica na falsidade da proposição;
b) A condenação não é infalível, mas implica na falsidade da proposição;
c) A condenação é infalível, mas não implica na falsidade da proposição;
d) A condenação é infalível e implica na falsidade da proposição.
Sobre a probabilidade de cada uma delas, deixo ao leitor refletir. Coloco elas para apontar a complexidade da questão, desconsiderada pela maioria das pessoas nas discussões, seja de um lado ou de outro.
Perceba que para haver uma prova suficiente de refutação da infalibilidade da Igreja, alguém teria de demonstrar que 1) a quarta opção é a correta; 2) houve outro ensino proposto como infalível que a contradiz.
Pela força do argumento, suponhamos que a última seja a correta.
A única coisa que se precisaria assentir é que, ao menos em alguma única circunstância - mesmo que rara - a aplicação da pena capital para um herege seria lícita.
Os ensinos no Magistério atual que seriam entendidos a prima facie como impedimentos para esse assentimento seria a sobre a Liberdade Religiosa (como na Dignitatis Humanae) e a Pena de Morte (como no Catecismo da Igreja Católica e na Dignitas Infinita).
Desses dois ensinos, apenas o primeiro (no parágrafo 2) pode ser infalível. Ensinos que são verdades em conexão com a Revelação (mesmo que não sejam dogmas - que é conhecido que o Vaticano II absteve de fazer novas definições) também são objeto da infalibilidade, e esse pode ser o caso da declaração do concílio se ela requer em uma assentimento irrevogável pelo fiel. Isso obviamente é disputado, e pelo que me recordo, o único teólogo conhecido que pensa este ser o caso é o Pe. Bernard Lucien.
Por outro lado, nada indica algo do tipo no parágrafo do Catecismo ou na Dignitas Infinita.
De qualquer modo, levemos os dois ensinos em consideração.
Sobre o primeiro, pode-se apontar que o direito à liberdade religiosa não é ilimitado. A DH - no parágrafo 7 - admite a possibilidade de restrição da liberdade, ergo, coerção pelo poder civil se isso for necessário para a salvaguarda da justa ordem pública, cujo o bem comum (recorde isso para depois) pertence, e que é constituída pelos seguintes elementos:
a) tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia;
b) suficiente cuidado da honesta paz pública que consiste na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira justiça;
c) guarda que se deve ter da moralidade pública.
A pergunta é: é possível que um herege, motivado por heresia, viole a ordem pública justa?
Não acho impossível a possibilidade, ao menos teoricamente. Poderia até mesmo argumentar que um exemplo nítido disso seria as ações dos cátaros. Mesmo se o que se diz sobre eles fosse falso, isso só apontaria que historicamente houve uma procura de justificativa para a punição deles com base uma violação extrema do bem comum (assassinato de mulheres grávidas - movido por crenças gnósticas, por exemplo).
Dado isso, seria possível ao poder civil aplicar a pena capital fundamentada na salvaguarda do bem comum?
Ora, no comentário da Congregação para a Doutrina da Fé sobre a revisão do parágrafo do Catecismo sobre a pena de morte, era essa justamente a linha dos documentos prévios do Magistério:
"2. [...] Se, de fato, a situação política e social do passado tornava a pena de morte um instrumento aceitável para a proteção do bem comum, hoje a consciência cada vez maior de que a dignidade de uma pessoa não se perde nem mesmo depois de ter cometido crimes gravíssimos [...]"
"8. Tudo isso mostra que a nova formulação do n. 2267 do Catecismo expressa um autêntico desenvolvimento da doutrina, que não está em contradição com os ensinamentos anteriores do Magistério. De fato, tais ensinamentos podem ser explicados à luz da responsabilidade primária do poder público em tutelar o bem comum, num contexto social em que as sanções penais eram compreendidas diversamente e se davam num ambiente em que era mais difícil garantir que o criminoso não pudesse repetir o seu crime."
Seria possível estabelecer que pode ocorrer de um herege, movido por uma heresia, violar a justa ordem pública, e assim uma ação coercitiva do Estado para que esta seja salvaguardada - inclusive a pena capital - ser admitida.
Se é o caso, já não seria um ato "contrário à vontade do Espírito Santo", e a proposição condenada - que fala em sentido geral - seria realmente falsa.
Poderia apontar que isso poderia ser assentido até por acatólicos ou seculares. Não acho que o cidadão médio teria um repúdio por si só se alguns membros de uma seita do tipo do que se diz sobre os cátaros surgisse atualmente e fossem punidos com a morte por razão de seus crimes.
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