O Magistério Pontifício - Pe. Bernard Lucien
A recente promulgação da encíclica Veritatis Splendor pelo papa João Paulo II restituiu toda atualidade ao estudo do Magistério pontifício e da adesão que ele requer por
parte dos héis.
Se lançamos um rápido olhar sobre as discussóes recentes acerca desse assunto, percebemos que, há umas três décadas, é a questão da adesão que se deve dar ao Magistério pontifício não infalível que preocupa principalmente os teólogos!
. Duas correntes princi-
pais dominam o debate:
- Teólogos que insistem particularmente na possibilidade de erro inerente ao Magistério não infalível, chegando a concluir que tal Magistério não pode exigir, por si mesmo, uma verdeira adesão, mas somente um respeito autêntico, uma séria consideração, ou qualquer outra atitude desse tipo que não exclui a rejeição (respeitosa), em virtude do julgamento individual: o direito à discordância.
- Os partidários da outra grande tendência destacam, sobre-tudo, o vigor com o qual o Magistério pontifício apresenta certas decisões e requerem a adesão de todos os héis. Concluem a partir disso que, nesses casos, o Magistério exige uma verdadeira adesão, uma adesão de certeza, especificam às vezes 3.
Para se ter em conta a possibilidade de erro no Magistério não infalível, acrescentam que se trata de uma "certeza moral" que não exclui verdadeiramente essa possibilidade.
Observamos que esse debate acerca do acolhimento do Magistério pontifício simplesmente autêntico (isto é, não infalível embora engajando verdadeiramente a autoridade pontifícia deixou na sombra outra discussão, muito ativa durante a primeira metade do sécu-lo: a que se refere à extensão da infalibilidade pontifícia. E, como no final dos anos cinquenta a corrente "restritivista" tomou a dianteira, os protagonistas do debate atual parecem admiti-la como ponto de partida comum do qual não se discute (e que não se é preciso justifi-car), pretendendo que os casos de exercício de infalibilidade do Magistério Pontifício sejam extremamente raros, exigindo condições excepcionais e que facilmente se qualificará como "bem conhecidas" para se evitar de apresentá-las, explicá-las, justificá-las*
A consequência dessa pressuposição é clara: classifica-se a priori no Magistério Pontifício não infalível tomadas de posição que pertencem à intalibilidade; de modo que os teólogos que sentem vivamente que o Magistério pede, nesses casos, uma adesão absoluta, forjam teorias voluntaristas para segui-lo, embora afirmem que se trata do Magistério não infalível.
Para isso, identificam mais ou menos explicitamente verdadeira adesão e adesão certa (embora "abemolando" [abaixando o tom] discretamente no final, introduzindo uma definição da certeza dita moral que destrói sua essência).
Os que mantém a primeira posição podem aproveitar o acha-do: retendo da lição de seus colegas que só há adesão [moralmente] certa, e fazendo valor - com todo direito em sá filosofia e teologia
- que não se pode exigir uma adesão certa a um Magistério incer-to, concluem não sem alguma aparência de razão que o Magistério não infalível não pode exigir adesão.
Parece-nos, pois, oportuno submeter a um novo exame a dupla questão da infalibilidade do Magistério Pontifício [2] e a adesão ao Magistério Pontifício não infalível [3], após ter apresentado alguns dados mais gerais sobre as mais altas modalidades do Magistério na Igreja [1], indispensáveis para seguir com fruto o desenvolvimento da argumentação.
O MAGISTÉRIO PONTIFÍCIO E O MAGISTÉRIO UNIVERSAL
O duplo ensino do Vaticano I
Em todas essas questóes, o vocabulário não está inteiramente fixado, e as variações nas definições de palavras (aliás, frequentemente vagas) acarretam às vezes deformações doutrinais dificilmente discerníveis.
Tomamos como ponto de partida a dupla intervenção do Vati-
cano I, tanto para o vocabulário quanto para a doutrina.
Esse Concílio, com efeito, fornece dois ensinos fundamentais sobre a infalibilidade: numa primeira vez de modo implícito, mas muito formalmente, na Constituição Dei Filius de 24 de abril de 1870, uma segunda vez explicitamente na Constituição Pastor Aternus de 18 de julho de 1870. Eis, na ordem, esses dois textos:
Deve-se crer com fé divina e católica tudo o que está contido na Palavra de Deus, escrita ou transmitida pela Tra-dição, e que a Igreja propõe para crer como divinamente revelado, seja por um julgamento solene, seja por um Magistério ordinário e universal". (DS 3011)
O romano pontífice, quando fala ex cathedra, a dizer, quando, ocupando seu cargo de pastor e doutor de todos os cristãos, em virtude de sua suprema autoridade apostólica, define uma doutrina sobre a fé os costumes a se ter por toda a Igreja, goza, pela assistência divina a ele prometida na pessoa do bem-aventurado Pedro, dessa infalibilidade cujo o divino Redentor quis que sua greja fosse dotada quando define uma doutrina sobre a fé ou os costumes; e é por isso que tais definições do Pontífice Ro-
mano são irreformáveis por elas mesmas e não em virtude do consentimento da Igreja (DS 3074).
O Magistério universal
O primeiro texto não visa diretamente a infalibilidade do papa, que devia ser tratada à parte na segunda Constituição. Pela expres-são "Magistério ordinário e universal", como longamente abor-damos em outro lugar, designa-se o corpo episcopal unido à sua cabeça, em seu ensino cotidiano e concordante. Trata-se efetiva-mente do corpo episcopal (subordinado à cabeça) em um dado momento da história (não importa qual, claro) e de modo algum
"o que foi ensinado sempre e em toda parte" como alguns aventu-reiros na teologia, tendo ouvido falar do cânon de São Vicente de Lérins, imaginam®.
Adotamos, pois, essa linguagem, designando por "Magistério universal" o conjunto do corpo episcopal subordinado à cabeça.
De acordo com o nosso texto (DS 3011), o Magistério univer-
sal é exercido infalivelmente de dois modos:
- por julgamento solene;
- por exercício ordinário.
É principalmente em um Concílio Ecumênico que o Magistério universal pronuncia os seus julgamentos solenes.
Quanto ao magistério ordinário universal, é exercido cotidia-namente por sua natureza, sendo o critério, simplesmente, o acor-do (unanimidade moral) de todos (inclusive o Papa) acerca de um ponto da doutrina.
Diretamente nosso texto só afirma essa infalibilidade para as verdades reveladas como tais; mas isso está ligado ao fato de que o fim próprio desse parágrafo era o de indicar um critério de discernimento do que deve ser crido por fé divina e católica. Se está estabelecido, além disso, que o objeto da infalibilidade da Igreja se estende para além do que é formalmente revelado, ou se ao menos pode ser caracterizado mais amplamente, será preciso estender do mesmo modo a infalibilidade do Magistério Universal tendo em vista o objeto.
Destaquemos enfim que o Concílio não emprega a expressão "Magistério extraordinário". A partir daí, há liberdade para se empregar a distinção ordinário - extraordinário em dois sentidos distintos:
- Pode-se apontar, o que parece mais diretamente na linha de nosso texto, o modo de se exprimir do Magistério universal. Então
- Magistério ordinário universal é o que dá seu ensinamento sem fórmula especial, propondo de modo absolutamente simples (de modo moralmente unânime) tal verdade como revelada: é disso que fala nosso texto. O Magistério será dito extraordinário quando envolver apresentação da doutrina com algumas fórmulas solenes: é o julgamento solene.
- Mas como é especialmente, senão exclusivamente, nos Concílios Ecumênicos que o Magistério universal pode se exprimir por fórmulas solenes, e que, por outro lado, o modo ordinário, sendo de uso cotidiano, é principalmente exercido pelo Magistério disperso sobre toda a terra, vários teólogos fazem a distinção desta forma: Magistério universal extraordinário = Magistério universal reunido em concílio; Magistério ordinário universal = Magistério universal disperso sobre a terra.
Observaremos que, em referência ao primeiro sentido dessa distinção, o Concilio Vaticano II podia muito bem apresentar seu ensino como o do Magistério supremo ordinário, à medida que afastava o modo de expressão dos juízos solenes. E se por aí é justíssimo dizer que o Concílio não exerceu infalibilidade segundo o modo extraordinário, seria inteiramente falso concluir que o Concílio não engajou de modo algum a infalibilidade: dado que esta pode também ser exercida, positis ponendis, segundo o modo ordinário (ao menos no caso do Magistério universal).
A infalibilidade pontifícia no Vaticano I
Antes de examinarmos o conteúdo do texto citado acima, po-
demos formular algumas observações periféricas.
1°) O texto não fala nem de juízos solenes, nem de Magistério ordinário ou extraordinário. Afirma que o papa é infalível quando fala ex cathedra, e define o que é preciso entender em relação a
"falar ex cathedra".
Os que gostariam, portanto, de dizer expressamente que o Papa só é infalível quando pronuncia juízos solenes, ou exclusivamente em seu Magistério extraordinário, deveriam definir essas expressões com ajuda da fórmula do Vaticano I acerca da "palavra ex cathedra".
• Seria absolutamente ilegítimo restringir a afirmação do
Concílio em nome de alguma definição a priori ou clássica de "juí-zo solene" e de Magistério "extraordinário", visto que o concilio não afirma de modo algum a equivalência.
2°) A afirmação do Vaticano I é restrita aos casos que caem sob a definição explicitamente dada de ex cathedra, mas ela não é restritiva: nada no texto indica que não exista outro caso no qual o papa seja infalível.
Se, pois, é verdadeiríssimo que não podemos afirmar (se pos-sível) esses outros casos em nome do texto do Vaticano I, é igual mente verdadeiro que não podemos negar a existência deles em nome desse texto'°.
Passemos às diferentes condições indicadas no texto.
1. O papa deve falar "cumprindo seu encargo de pastor e de doutor de todos os cristãos, em virtude de sua suprema autoridade apostólica".
Explicando, em 11 de julho, essa parte da nova formulação distribuída aos Padres no dia 10 (cf. Mansi, 52, 1225 A-C), Monsenhor Gasser, relator da Deputação da Fé, detalha que:
Nessa definição, trata-se: 1°) do sujeito da infalibilidade, que é o romano pontífice enquanto pessoa pública em relação à Igreja universal. 2º) Está contido o ato, ou a qualidade e a condição do ato de definição pontifícia in-falível: a saber, o Pontífice é dito infalível quando fala ex cathedra. Essa fórmula é certamente recebida na Escola, e o sentido dessa fórmula, como se encontra no corpo da definição, é o seguinte: primeiramente, quando o papa fala ex cathedra, não como doutor privado, nem somente como bispo e ordinário de alguma diocese ou província sobre a qual decide alguma coisa, mas ensina cumprindo seu cargo de supremo de pastor e doutor de todos os cristãos. Em segundo lugar, não basta propor de qualquer maneira a doutrina, mas é preciso intenção manifesta de definir a doutrina...
Então, segundo a declaração explícita do delegado da Deputação da Fé, a condição que examinamos atualmente requer somente que o Papa exerça "seu cargo supremo de pastor e doutor de todos os cristãos", , em oposição ao cargo de doutor privado ou de pastor
de uma parte somente do rebanho (da diocese de Roma, da província à qual se liga, por exemplo). Neste ponto, o texto não requer mais nada para dizer que o papa fala "em virtude de sua suprema autoridade apostólica".
O próprio Mons. Gasser, falando de novo em nome da Depu-tação da Fé em 16 de julho, sintetizará, aliás, essa condição sobre esta fórmula abreviada: o Pontífice romano "cumprindo seu cargo de pastor e doutor supremo* (Mansi, 52, 1316 C).
2. O que precede não é suficiente; o ato do Papa é claramente precisado: a infalibilidade é usufruída quando "define uma douti-na (...) a se ter por toda a Igreja".
". Retomemos quanto a esse ponto
a exposição de Mons. Gasser da qual citamos acima as primeiras palavras (cf. Mansi, 52, 1226 C).
Em segundo lugar, não basta propor a doutrina de qualquer maneira, mas é preciso a intenção manifesta de definir a dou-trina, ou de impor um fim à incerteza a respeito de certa doutrina ou coisa a definir, dando uma sentença definitiva, e propondo essa doutrina como a se ter por toda a Igreja.
Esse primeiro elemento é certamente alguma coisa de intrínseco a toda definição dogmática sobre a fé ou costumes ensinada pelo supremo pastor e doutor da Igreja Universal e a se ter por toda a Igreja: contudo, essa propriedade em si mesma, nota da definição propriamente dita, deve também, ao menos em alguma medida, ser exprimida quando [o Papal define uma doutrina a se ter por toda a Igreja.
Essa exposição comporta dois elementos claros e um outro, capi-tal, que é muito menos claro.
Quanto à primeira, vê-se que a nota da definição propriamente dita é que a doutrina seja proposta de algum modo como a se ter por toda a Igreja ("aliquatenus saltem etiam debet exprimere"): é preciso e é o bastante uma explicitação qualquer dessa propriedade.
O segundo concerne à intenção. O texto mesmo do Vaticano I, felizmente, não menciona nenhuma intenção. No en-tanto, Mons. Gasser introduz essa noção para precisar o termo:
"manifesta"
. Nessa questão em que se trata de critérios exter-
namente constatáveis, só a intenção significada pode ser levada em consideração. O Papa manifesta sua intenção de definir a doutrina, muito simplesmente a definindo efetivamente. Mas o que significa aqui "definir"?
Eis ai o nosso terceiro ponto, o ponto crucial, que, é preciso reconhecer, permanece obscuro nesse lugar. Mons. Gasser especifica primeiramente o significado dessa palavra por parte da fina-lidade: trata-se de por um termo a uma incerteza relativa a uma certa doutrina ("fluctuationi finem imponendi circa doctrinam quamdam seu rem definiendam"): ótimo! mas como? Dando uma
"sentença definitiva". Tal é a última palavra: "dando definitivam sententiam". Não podemos entrar nos detalhes das dificuldades levantadas por essa expressão, de uso certamente corrente, mas de polissemia formidável, seja lá o que pensem alguns. Observemos que é lamentável, em uma passagem tão crucial, que a definição "sententiam definitivam" contenha, senão a palavra a definir ("definit'), ao menos um termo abrangido pela mesma raiz e, portanto, pouco apto a esclarecer.
Felizmente, outros devem ter sentido a mesma frustração durante o Concílio Vaticano I: de modo que, em 16 de julho, Mons.
Gasser se viu constrito a voltar à questão, e de "pôr os pontos nos is", sempre em nome da Depuração da Fé (Mansi, 52, 1316 A-B):
A segunda reflexão concerne à palavra "definit contida em nossa definição. Resulta de várias correções propostas que essa palavra é causa de escrúpulos por alguns reverendíssimos padres; daí, seja porque removem completamente essa palavra em suas correções, seja porque a substituem por outra, a saber "decernit" ou alguma coisa de similar, seja porque acrescentam "definit et decerni", etc. Então, em pouquíssimas palavras, vou dizer como é preciso entender essa palavra, "definit" , segundo a De-
putação da Fé. Não é certamente na intenção da Depu-tação da Fé que essa palavra seja tomada em seu sentido jurídico, de modo que signifique somente o fim imposto a uma controvérsia agitada em relação a uma heresia ou a uma doutrina pertencente à fé; mas a palavra "definit" significa que o papa profere diretamente e de modo delimitado [directe et terminative] sua sentença em relação a uma doutrina que concerne à fé e aos costumes, de modo que, então, cada fiel possa estar certo do pensamento da Sé Apostólica, do pensamento do Pontífice Romano, de modo que saiba com certeza que essa ou aquela doutrina seja considera pelo Pontífice Romano como herética, próxima da heresia, certa ou errada, etc.
Tal é o sentido da palavra "definit"
Desta vez, toda luz é feita: o sentido puramente jurídico é exclu-so, e o sentido especulativo do verbo "definir" é retido. O Papa
"define" quando ele se pronuncia diretamente a respeito de uma doutrina, bem delimitada e precisada (bem "definida", no sentido ordinário da palavra) e que manifesta claramente a existência de um lugar de compatibilidade ou de incompatibilidade dessa doutrina com a Revelação.
30) Deve-se enfim se tratar de uma doutrina sobre a fé ou os costumes.
Não desenvolveremos aqui este ponto, suficientemente claro
por si mesmo para nossa proposta imediata.
Lembremo-nos simplesmente que o Concílio emprega a expressão "doutrina a se ter" e não "doutrina a crer" para não excluir do objeto da infalibilidade as doutrinas somente reveladas de modo mediato (o que se pode concluir com certeza a partir do imediatamente Revelado) e que alguns teólogos consideram como não formalmente revelados (mas conexos à Revelação)"'.
DO CARÁTER ORDINÁRIO DO EXERCÍCIO INFALÍVEL DO MAGISTÉRIO PONTIFÍCIO
O que decorre diretamente do Vaticano I
Segundo a definição vaticana da infalibilidade pontifícia, primeiramente são necessárias algumas condições genéricas para que essa infalibilidade esteja envolvida. É preciso, com efeito, que o Papa fale como pastor e doutor de todos os cristãos (e se dirija a todos, direta ou indiretamente), em virtude de sua suprema autoridade apostólica .
Notemos que essas condições gerais se encontram facilmente cumpridas quando o Papa dirige uma encíclica a todos os cristãos, ou a todos os bispos. Por isso, na primeira metade de nosso século, alguns teólogos admitiram essa infalibilidade do Papa em suas en-
cíclicas, como ainda testemunhou, embora em termos reprováveis,
recentemente o Pe. Sesboüé'. Incontestavelmente, eles tinham ra-zão, com base no ensino irreformável do Vaticano I.
Contudo, não é o conjunto do que afirma o Papa, em nome de seu encargo supremo de pastor e de doutor de todos os cris-táos, que cai como propriedade particular sob a infalibilidade. É preciso além disso que o Papa indique de modo preciso (e, nesse sentido, que "defina") a doutrina que pretende propor ao assen-timento de todos os fiéis.
Requer-se, enfim, que o Papa exprima de algum modo que a doutrina seja assim definida como a se ter por todos os fiéis. E este último ponto que deve agora reter nossa atenção.
O Papa pode certamente cumprir esta última condição de-clarando expressamente que a doutrina que acaba de definir se
impóe a todos os féis. Isso basta, mas isso não é requerido e, sobretudo, não é a maneira mais formal, para o Magistério, de
cumprir essa condição.
O papel próprio do Magistério, especialmente do Papa - visto que é dele que se trata - não consistem, com efeito, de "obrigar a
crer" , mas propor o objeto de fé aos fiéis: estes, então, em virtu-de mesma da luz da fé presente entre eles, dão espontaneamente e livremente sua adesão a essa verdade que percebem, tendo em
conta esta apresentação infalível para o Magistério, na luz mesma do Deus que se revela. A obrigação que o fiel abraça é aquela mes-ma que existe entre a fé como virtude sobrenatural e Deus que se revela, considerado como objeto formal dessa virtude (ao menos quando se trata de aderir a uma verdade revelada; um elemento de complexidade se introduz quando se trata de aderir a um jul-
samento de condenação, mas é inútil fazer referência a ele aqui).
Segue-se que a maneira mais formal para o Papa de ahırmar que todos os fiéis são obrigados a receber tal doutrina que define é afirmar que ela é revelada, ou necessariamente ligada à Revelação, o que inclui todas as exigências da salvação. E preciso observar que se encontram envolvidas, não somente as verdades intrinsecamente sobrenaturais, mas também as verdades reveladas de fato, embora acessíveis em direito à razão natural: com efeito, elas fazem igualmente parte do depósito revelado.
Lembremo-nos nessa ocasião que, contrariamente ao que pretende uma tendência ruidosa na Igreja atualmente, esse grupo comporta, senão todas, ao menos um número considerável de verdades fundamentais da lei natural, das quais se reconhece no Decálogo, desde tempo imemoriais, uma sorte de resumo.
Sem, pois, dirimir a questão teórica de saber se todas as verdades de direito natural são reveladas, pode-se afirmar que não se pode negar a presença da infalibilidade que garante uma declaração pelo só motivo desta verdade decorrer da lei natural. Assim sendo, falta ainda observar se as condições de infalibilidade estão reunidas. Nesse caso (estamos na última condição), resta verificar se o Papa apresenta tal declaração como "a se ter por todos os fiéis".
Ora, é uma verdade que pertence à pregação constante da Igreja que a lei natural se impõe a todos os fiéis. Então, ao afirmar que tal enunciado concernente aos "costumes" faz parte da lei natural, o Papa declara ipso facto que esse enunciado "deve ser tido por todos os fiéis". Se as outras condições recordadas anteriormente estão reunidas, o Papa é, pois, infalível nessa afirmação.
Precisemos, para evitar qualquer falsa interpretação do que acabamos de estabelecer, que isso não implica de modo algum que tudo o que está contido numa Encíclica dirigida a todos os fiéis se en-contre, por isso mesmo, coberta de infalibilidade. Com efeito, em seu Magistério ordinário, do qual dependem as Encíclicas, o Papa não desempenha somente o papel mais formal de sua autoridade suprema magisterial, que consiste em atestar que tal verdade está ligada ao depósito revelado; desempenha outras funções de pastor e de doutor, manifestando, tanto quanto possível, a inteligibilidade da doutrina atestada. É por isso que se distingue comumente, num documento do Magistério Ordinário, o que é diretamente visado como ensinamento atestado e que, positis ponendis, cairá sob infalibilidade, e os outros elemen-tos, frequentemente bem mais numerosos quantitativamente, que se apresentam por modo de raciocínio, de inferência, de conclusão, imagens ou ilustrações, de simples acessórios ou de observações circunstanciais... Esses modos diversos de apresentação indicam por si mesmas que o que é dito não é apresentado como a se ter definitivamente. Esses dados são fornecidos para alimentar o espírito, a piedade, a reflexão do fiel: o fruto depende do valor intrínseco delas e da percepção que o fiel tem dela. A fenomenologia dessa questão é muito variada, mas esse não é o lugar de adentrá-la.
Além do ensinamento do Vaticano I
Embora ignorado hoje em dia por diversos lados, os dados que precedem se atêm ao que é formalmente ensinado pelo Vaticano I, tendo em conta o quadro geral da doutrina católica.
Cremos que, sem sair do domínio da certeza teológica, o teólogo possa dar um passo a mais, apenas exercitando um verdadeiro raciocínio.
O Papa Pio XII lembrou com veemência que o Magistério da greja no geral, e em particular o Magistério pontifício ordinário exercido nas Encíclicas "deve ser para todo teólogo a norma proxi-ma e universal da verdade, em matéria de fé ou de costumes" (DS
3884; cf. DS 3886) (o que vale a fortiori, a sequência da passagem o mostra explicitamente aliás para os outros fiéis não "teólogos").
Ora, todo fiel possui em direito, e o teólogo possui frequentemente de fato, uma norma absoluta de verdade perante todas as doutrinas que já foram explicitadas pelo Magistério infalível. Seria contraditório afirmar que o Magistério pontifício ordinário é norma próxima, em direito e a priori, para todo teólogo, se esse Magistério não tivesse, em direito, ao menos o mesmo valor que toda outra norma acessível ao teólogo (e aliás se impondo por direito a ele).
Segue-se que, quando durante o exercício de seu Magistério or-dinário, o Papa volta diretamente a uma questão já explicitamente infalível na Igreja, é ipso facto infalível, mesmo se não se trata então de definir essa doutrina como "a se ter por toda a Igreja" Tal conclusão poderá parecer de mínima importância, visto que, em todo caso, só diz respeito às doutrinas já irrevogavelmente fixadas. Cremos, contudo, que seu alcance se revelará no parágrato seguinte. Por isso é oportuno assinalar, sem insistir, outro argumento a favor da mesma conclusão.
A unidade é uma nota da Igreja. Deve se refletir, portanto, segundo o que tal matéria compreende, em tudo o que é "da Igreja.
O Magistério é um órgão que pertence à Constituição divina da Igreja: deve, pois, possuir, por direito divino, essa unidade própria à Igreja. Ora, se o Magistério, retornando a uma doutrina já irrevogavelmente fixada na Igreja, pudesse contradizê-la ("por erro"), introduzir-se-ia assim em seu seio uma dualidade em contradição com a nota de unidade da Igreja, visto que os fiéis se achariam confrontados em direito com duas normas contraditórias para o exercício vivo da fé (que supõe o acolhimento dócil de tudo o que ensina autenticamente o Magistério). A unidade que pertence em direito à greja acarreta, pois, que o Magistério seja infalível quando retorna a uma teoria já fixada.
1. Um arrigo de Francisco J. Urrutia S.J, lançado no L'année canonique, 31, 1988, págs. 95-115 ("La réponse aux textes du magistère pontifical non infallible"*) fornece uma visão suficiente dessa situação. Remeteremos a esse artigo apenas pelo nome do autor, seguido da indicação das páginas. Urrutia pertence à segunda das tendências que indicamos em seguida no texto.
2. Essa atitude é o objeto de um exame atento por parte da Congregação para Doutrina da Fé na Instrução sobre A vocação eclesial do teólogo, publicada em 24 de maio de 1990 depois da aprovação por João Paulo II. Ver La Documen-tation Catholique, n° 2010, 15 de julho 1990, págs. 693-701. A Congregação distingue cuidadosamente o caso de um teólogo tendo dificuldades fundadas em receber um ensinamento não infalível do Magistério (n° 28-31) da atitude de oposição sistemática e pública chamada "dissentimento" (n° 32-41)
3. É a posição de Urrutia, p. 103 $ 4, p. 105 $ 3 etc. ; depois págs. 107-108 para a "certeza moral".
4. Ver sobre esse assunto as reflexões típicas de B. Sesboüé em seu artigo "la notion de Magistère dans l'histoire de l'Église et de la théologie" (em L'année canonique, 1988, págs. 83-84).
5. Assim é em linhas gerais na abordagem de Urrutia. No início de seu artigo, após ter declarado:
"Não creio ser necessário me demorar em dar precisões sobre o sentido do Magistério não infalível do Papa" (p. 96 - a sequência indica que quer falar dos "critérios"), conclui: é "a intenção de não proclamar a doutrina por um ato definitivo que marca a diferença entre o Magistério não infalível do Papa e seu Magistério infalível" (p. 96). Contudo, o significado da expressão "ato definitivo" - atualmente tornada comum nessa matéria, mas que não parece de forma alguma ter sido empregada pelo próprio Magistério antes do Vaticano !!
Lumen Gentium, n° 25, $ 3) - está longe de ser evidente como Urrutia (e mais de um com ele ) pareça supor.
Simples observação: em francês, e em várias línguas modernas, o verbo "definir” e o adjetivo "definitivo" não pertencem mais, em seu respectivo sentido primeiro, à mesma unidade semântica. "Definir" significa determinar com pre-cisão, ao passo que "definitivo" quer dizer irrevogável. Em latim, não se observa tal diferença, e "definitivus" não se desvia de "definire"; ao contrário, essas palavras tomaram um sentido técnico no domínio jurídico (como testemunhava nitidamente o Código de Direito Canônico de 1917 (can. 1868-1877) e o testemunha ainda o Código de 1983 (can. 1607). Por outro lado, essas palavras são utilizadas, ao menos desde a Idade Média, no domínio do Magistério (o dos Mestres em teologia), em um sentido muito vizinho do sentido corrente (determinação precisa de uma questão, após a confrontação das teses). Teremos de voltar a essa questão.
6. Tal é o título de uma obra recente de André Naud (Fides: Montreal, 1987) que milita no sentido da primeira das duas tendências que apresentamos.
7. Ver nosso livro L'infaillibilité du Magistère ordinaire et universel de l'Eglise, Nice,
8. Ver nosso artigo "Le canon de saint Vincent de Lérins", em Cahiers de Cassicia-cum, n° 6, maio de 1981, págs. 83-96, e infra cap. II.
9 Ver L-M. de Blignières, A propos du Magistère ordinaire et universel (suplemento em Sedes Sapientiae, oct. 1985). E, anteriormente, nossa obra sobre L'infatili-bilite du Magistère ordinaire et universel de l'Eglise (Nice, 1984), Anexo I, págs.
113-127. "L'objet secondaire de l'in-faillibilité du Magistère"
10 10 Devemos insistir sobre essa observação, estendendo-a a outros documentos oficiais frequentemente citados nessa discussão.
1º) A famosa passagem de Pio XII, em Humani generis (DS 3885), é frequentemente citada como passagem que exige adesão no Magistério não infalível. Mas o Papa não exclui nessa passagem que o "Magistério Ordinário" do qual fala, e para o qual vale também a palavra: "quem vos escuta, a mim escuta", possa ser infalível. É verdade que a passagem em questão começa pela frase: "E não se deve pensar que o que é proposto nas cartas encíclicas não exige por elas mesmas o do Magistro deles pretexto que os Papas não exerceram nelas o poder supremo Mas a afirmação: "sob o pretexto que os Papas não exerceram nelas o poder supremo do Magistério deles" se mostra antes aqui como o argumento apresentado pelos objetores aos quais Pio XII responde como uma verdade que tomariam de modo absoluto. Ao contrário, um texto posterior de Pio XII, de caráter mais privado é verdadeiro (Alocução aos professores e alunos do Angelicum, 14 de janeiro de 1958), reivindica muito claramente a infalibilidade para o Magistério Ordinário do Papa: "A fidelidade dessa submissão à autoridade da Igreja se fundava sobre a persuasão absoluta do Santo Doutor [Santo Tomás de Aquino] que o Magistério vivo e infalível da Igreja é a regra imediata e universal da verdade católica. Seguindo o exemplo de Santo Tomás e dos membros eminentes da ordem dominicana, que brilharam por sua piedade e santidade de vida, assim que se faz ouvir a voz do Magistério da Igreja, tanto Ordinário quanto Extraordinário, recebei-a, essa voz, com ouvido atento e com um espírito dócil, vós sobretudo, caríssimos filhos, que por um singular benefício de Deus vos entregais aos estudos sacros nessa vila augusta, junto da cadeira de Pedro e igreja principal, donde a unidade sacerdotal tirou sua origem. E não é necessário dar somente vossa adesáo exata e pronta às regras e decretos do Magistério Sagrado que se referem às verdades divinamente reveladas — pois a Igreja Católica e ela só, Esposa do Cristo, é a guardia fiel desse depósito sagrado e sua intérprete infalível; mas também se deve receber numa humilde submissão de espírito os ensinamentos relacionadas com questões da ordem natural e humana; pois há ali também, para aqueles que fazem profissão de fé católica e - obviamente - sobretudo para os teólogos e filósofos, verdades que devem estimar grandemente, quando, ao menos, esses elementos de uma ordem inferior são propostos como conexos e unidos às verdades da fé cristá e ao fim sobrenatural do homem"
2°) Observações análogas se fazem no texto do Vaticano I:
"Mas visto que não basta evitar a perversidade da heresia, se não se foge com cuidado dos erros que se aproximam mais ou menos, lembramos a todos o dever que lhes incumbe de observar igualmente as constituições e decretos pelos quais a Santa Sé proscreveu e condenou opiniões perversas dessa natureza, que não estão aqui enumeradas em detalhe" (DS 3045).
30) Mas, sobretudo, seria preciso examinar com mais cuidado, nessa perspectiva, os textos do Vaticano II (Lumen Gentium n° 25), do Código de Direito Canônico de 1983 (can. 747-755), bem como a Instrução da Congregação para a Doutrina da Fé citada em nossa nota 2.
Por exemplo, o Código distingue claramente o caso do Papa ou do colégio dos bispos (xinon do) Mociério uspos co, embo ousem conclos parulares canin
753). Ora, nesse último caso, é dito explicitamente que não há infalibilidade, mas isso não é dito do caso precedente. Pode-se fazer observações análogas nos dois outros lugares do Magistério recente que indicamos. Cremos que esse prudente silêncio é indicativo de que uma questão permanece aberta, e que os comentaristas modernos cometem grande erro ao afirmarem precipitadamente a não infalibilidade para todos esses casos em que o próprio Magistério não diz explicitamente "infalibilidade"
É verdade que o Código declara (can. 749, S 1 ; cf. Código 1917, can. 1323, $ 3): "nenhuma doutrina é infalivemente definida, se ela não aparece de modo
manifesto"
" É ali uma norma canônica de ordem prática, impedindo a justo título que se aplique de maneira extensiva a qualificação de herege com as consequências canônica que disso decorrem, mas que nao pode decidir brutalmente, pela espada da justiça, as questões de fato ou de direito não ainda inteiramente esclarecidas pelo bisturi da doutrina (Não podemos admitir as afirmações de Sesboüé, loc. cit., p. 86 $ 1).
11 Abordamos essa questão do objeto da infalibilidade na obra citada em nota (7), págs. 113-127.
A esse respeito, notemos que quando os autores clássicos dizem que tal doutrina ou tal decisão magisterial não reclama uma adesão "de fe", isso não quer dizer que excluem a infalibilidade.
Porque numerosos teólogos clássicos pensam que o objeto da infalibilidade é mais amplo que o do revelado formalmente: donde a maneira deles de falar. E mesmo teólogos que não aceitam em direito essa posição, mantêm uma diferenciação nas notas teológicas, para manifestar o caráter mais ou menos imediato de tal doutrina em relação ao revelado explicitamente.
Mais uma vez, quando o Magistério diz que tal ato não requer uma adesão de fé, mas um assentimento da inteligência e da vontade, não podemos, portanto, concluir automaticamente que o Magistério afaste por isso mesmo que esse ato seja infalível.
12 Como o texto de Mons. Gasser o mostra, essas expressóes indicam essencialmente que o Papa deve falar: "cumprindo seu cargo supremo de pastor e de doutor de todos os cristãos"
", e não somente como doutor privado ou como bispo e
ordinário de qualquer diocese ou província.
Alguns comentadores glosam a última expressão ("em virtude de sua suprema autoridade apostólica") nesse sentido: o Papa deve exercer sua autoridade no supremo grau.
Isso não é falso, mas pode induzir ao erro.
É bem verdade que o Papa engaja sua autoridade (doutrinal) no supremo grau quando se pronuncia infalivelmente sobre um assunto. Mas do ponto de vista dos critérios, qual é o ponto de vista específico dessa formulação do Vaticano I, como se sabe que o papa engaja sua autoridade "num grau supremo"?
Precisamente ao observar o que cumpre o que indica a sequência do texto: "define uma doutrina, etc"
Poder-se-ia recapitular como segue os elementos que entram nessa primeira caracterização:
1°) O Papa se dirige (diretamente ou indiretamente, explicitamente ou implici-tamente) a todos os fiéis.
2°) O Papa age como o pastor deles.
É a noção mais genérica designando globalmente o cargo do Papa, conformemente à palavra de Nosso Senhor: "apascenta meus cordeios, apascenta minhas ovelhas";
3°) O Papa intervém como doutor.
O pastorado pontifício se diferencia, com efeito, segundo duas especificações fundamentais: poder de ensinar, poder de governar.
É o primeiro sozinho que é referido na questão da infalibilidade.
40) Como doutor de todos os cristãos, na ordem doutrinal, o Papa pode exercer diversos atos. Para simplificar diremos que pode ou explicar - tanto quanto possível - tal verdade, ou atestar que tal é a verdade. O primeiro tipo de exerci-cio, como o rediremos, é amplamente utilizado no ensinamento ordinário: ele não depende formalmente da suprema autoridade apostólica. O segundo tipo é o exercício da suprema autoridade apostólica (no domínio doutrinal): porque é a função própria do Papa como doutor "confirmar seus irmãos" assistência divina: "rezei para que tua fé não desfaleça" (Lc 22, 32).
De modo que isso que vale para o Magistério Universal ("eu estou convosco co-dos os dias"; "quem vos escuta a mim escuta") vale de maneira própria e singular para o Papa, mesmo em seu "Magistério ordinário", como Pio XII lembrou na
Humani generis.
Em uma palavra, a infalibilidade concerne formalmente ao "doutor que atesta" e não ao "doutor que explica"
13 B. Sesboté s.j. "La notion de Magistère dans l'histoire de l'Église et de la théo-logie, em Lannée canonique, 31, 1988, págs. 55-94. Cf. págs. 83-84.
14 Notemos que essa conclusão se encontra em perfeita consonância com a obser
vação relatada em nossa nota 10.
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